DECRETO Nº 59.014, de 5 de AGôSTO DE 1966.

Autoriza o Ministro da Fazenda a contratar operações de crédito e assinar Acôrdos de Pagamento com o Govêrno dos Estados Unidos da América.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e nos têrmos do arts 1º e 2º da Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, com as modificações da Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 55.788, de 23 de fevereiro de 1965,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar operações de crédito, em moeda nacional ou estrangeira e assinar Acôrdos de Pagamento com o Govêrno dos Estados Unidos da América, no âmbito da Aliança para o Progresso, destinados êsses Acôrdos a permitir, em condições de maior prazo e mais baixos juros, o repasse ao Govêrno brasileiro e empréstimos contraídos por emprêsas e entidades brasileiras junto à Agência para o Desenvolvimento Internacional (A.I.D.).

Parágrafo único. A autorização de que trata êste artigo não ultrapassará os limites fixados na Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1.964, e abrangerá igualmente, os Acôrdos de Pagamento firmados com a agência para o Desenvolvimento Internacional (A.I.D), em data anterior à da publicação do presente Decreto.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões