DECRETO Nº 59.015, DE 5 DE AGÔSTO DE 1966.
Dispõe sôbre a classificação do Plenário da Junta Comercial do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º O Plenário da Junta Comercial do Distrito Federal, composto do colégio de vogais - órgão deliberativo superior, nos têrmos do art. 12, item II, da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965 - fica incluído nas disposições do Decreto número 55.090, de 28.11.64, classificado na categoria B, fixado em 8 número máximo de sessões mensais.
§ 1º A gratificação do membro que exerça a função de Presidente será calculada na forma prevista no artigo 3º, § 1º do Decreto nº 55.090, de 1964.
§ 2º A gratificação do membro que exerça a função de Vice-Presidente será acrescida de 25% da importância resultante da aplicação do percentual fixado no art. 3º, § 1º do citado Decreto nº 55.090, de 1964.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Paulo Egydio Martins