DECRETO Nº 59.023, DE 8 DE AGôSTO DE 1966.
Declara prioritária do desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos e consignados à emprêsa “Indústria de Laticínios de Natal S. A. – ILNASA”, de Natal (RN).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, Item I, da Constituição Federal e nos têrmos do Artigo 18, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda,
CONSIDERANDO que o Conselho Deliberativo da Superitendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) através da Resolução número 1.677, de 5 de agôsto de 1965, aprovou Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos, a serem importados pela emprêsa “Indústria de Laticínios de Natal S.A. – ILNASA” a destinados à instalação de uma fábrica de beneficiamento de leite;
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERANDO enfim, o mais que consta da Exportação de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão
decreta:
Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à emprêsa “Indústria de Laticínios de Natal S.A. – ILNASA”, de Natal (RN).
ITEM – ESPECIFICAÇÃO | País De Origem | Quantidade a Ter importada | Valor Total CIF US$ |
1 Pasteurizados de Placas, ALFALAVAL, tipo P 13 RB capacidade 5.000 1/h de leite para o programa de temperatura de ................................. 30-41-64-75-52-41-33 5º C .................................... | Suécia ........ | 1 | 4.581 |
2 Painel de contrôle tipo D-57, para o aparelho do item anterior, incluido 2 registradores de temperatura e o contrôle da válvula de retôrno ..... | Suécia ........ | 1 | 2.638 |
3 Conjunto de equipamentos para aquecimento vapor-vácuo, com regulagem automática de temperatura ........................................................... | Suécia ........ | 1 | 576 |
4 Tanque de equilibrio, tipo BTD, com válvula-bóia e fecho rápido, tampa e conjutno em aço inocidável ............................................................... | Suécia ........ | 1 | 355 |
5 Bomba Sanitária tipo EM-1C, com acoplamento direto em capa de aço inoxidável de motor elétrico de 3,5HP ................................................... | Suécia ........ | 1 | 317 |
6 patronizador-classificadora, ALFA-LAVAL, tipo 2181M-60, capacidade de 5.000 1/h de leite, acoplado com motor elétrico embutido 5HP .......... | Suécia ........ | 2 | 5.896 |
7 Conjunto de tubulação aço inoxidável para leite, fazendo ligação entre os aparelhos dos itens anteriores, incluindo 24 metros de tubo, curvas, uniões e válvula de 3 passagem de 38mm ........... | Suécia ........ | 1 | 859 |
8 Máquina de encher e empacotar leite em pacotes tetraédricos. Tetra-Pak, modêlo 1000, capacidade de 36800 1/h, automática, Com sobressalentes ....................................................... | Suécia ........ | 1 | 17.395 |
9 Máquina de empacotar manteiga, BENHIL JR II tipo 0331, capacidade de 50 pacotes de 250 grs/minuto, automática .......................................... | Alemanha ... | 1 | 7.330 |
TOTAL ................................................................... |
| - | 39.945 |
Parágrafo único. Com respeito aos motores elétricos que acompanham a maquinaria fica sua similaridade, para efeito da isenção de que trata o presente Decreto para se examinada pela alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, do Senhor Ministro da Fazenda.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Octávio Bulhões
João Gonçalves de Souza