DECRETO Nº 59.031, DE 8 DE AGÔSTO DE 1966.
Abre, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$800.000.000, para fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização contida no art. 1º da Lei nº 4.879, de 3 de dezembro de 1965, e tendo ouvido o Tribunal de Contas nos têrmos do artigo 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,
Decreta:
Art. 1º Fica aberto, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$800.000.000 (oitocentos milhões de cruzeiros), destinados às obras de complementação que lhe estão vinculadas, desde antes da autonomia administrativa do Departamento Federal de Segurança Pública, e relativas à Academia Nacional de Polícia, Restaurante do Setor-Policial, Delegacia Circunscricional da cidade-satélite de Taguatinga, Instituto Nacional de Criminalística, Pôsto de Barreira, na Estrada Brasília-Belo Horizonte e 2 (dois) Pôstos de Assistência Policial na Asa Norte-Brasília.
Art. 2º O crédito especial de que trata o presente decreto será registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído automaticamente ao Tesouro Nacional com vigência de dois exercícios financeiros.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Carlos Medeiros Silva
Octávio Bulhões