DECRETO Nº 59.035, DE 9 DE AGôSTO DE 1966.

Determina a audiência do Conselho Nacional de Política Salarial nos reajustamentos, revisões ou acôrdos salariais de caráter coletivo, em que sejam partes o SESI, SENAI, SESC, SENAC e LBA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista os estudos procedidos pela Conselho Nacional de Política Salarial no processo MTPS, nº 124.829-66,

decreta:

Art. 1º Aplica-se às instituições de serviço social, de aprendizagem profissional e de assistência à maternidade e à infância, mantidas pela Indústria e pelo Comércio, o Serviço Social da Industria (SESI), o Serviço de Aprendizagem Industrial (SENAI), o Serviço Social do Comercio (SESC), o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e a Legião Brasileira de Assistência (LBA), o regime instituídos pelo artigos 3º e seguintes do Decreto nº 54.018, de 14 de julho de 1964.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Luiz Gonzaga do Nascimento e Silva