Decreto nº 59.036, de 9 de agôsto de 1966.

Aprova os orçamentos do Conselhos Regionais de Química da 1º, 2º e 4º Regiões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e nos têrmos do art. 107 da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e de acôrdo com o disposto no Decreto nº 54.397, de 9 de outubro de 1964, alterado pelos de números 55.534 e 55.535, de 11 de janeiro de 1965,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovados, conforme os quadros anexos, os orçamentos para o exercício de 1966, dos Conselhos Regionais de Química da 1º, 2º e 4º Regiões, Autarquias Federais vinculadas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Luiz Gonzaga do Nascimento e Silva

O anexo a que se refere o art. 1º, foi publicado no D.O. de 19-8-66.