DECRETO Nº 59.061, DE 11 DE AGÔSTO DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Geraldo de Lima e Mello a pesquisar minério de ferro no município de Brumadinho, Estado de Minas gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado cidadão brasileiro Geraldo de Lima e Mello a pesquisar minério de ferro em terrenos de propriedade em condomínio no lugar denominado Pedro Paulo, distrito de Piedade de Paraopeba, município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e quatorze hectares e quatro ares (114,04 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e cinqüenta e seis metros (656 m), no rumo verdadeiro de setenta e nove graus sudoeste (79º SW), da confluência dos córregos Catarina e Água Limpa e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: hum mil e setenta metros (1.070 m), dezessete graus e trinta minutos noroeste (17º 30’ NW); quinhentos e noventa e cinco metros (595 m), sessenta e três graus e quarenta minutos sudeste (63º 40’ SE); quinhentos e noventa e cinco metros (595 m), setenta graus e trinta minutos nordeste (70º 30’ NE); trezentos e quarenta e dois metros e cinqüenta centímetros (342,50 m), sete graus e vinte minutos noroeste (7º 20’ NW); quinhentos e setenta e dois metros (572 m), setenta graus e trinta minutos nordeste (70º 30’ NE); novecentos e sessenta e um metros (961 m), trinta e cinco graus e quinze minutos sudeste (35º 15’ SE); o sétimo (7º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sexto (6º) lado descrito ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de hum mil cinto e cinqüenta cruzeiros (Cr$1.150), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau