decreto Nº 59.071, DE 12 DE AGÔSTO DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro João Manoel Pereira Filho a lavrar areia quartzosa no município de Itanhaem no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Manoel Pereira Filho a lavrar areia quartzosa, em terrenos de propriedade da Sociedade Balneária Cavalo-Marinho, no Sítio Guamiranga - Praia Grande, distrito e município de Itanhaem no Estado de São Paulo, numa área de oitenta e nove hectares e cinqüenta e quatro ares (89,54 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil cento e vinte metros (1.120m) no rumo verdadeiro setenta e seis graus e quarenta minutos noroeste (76º 40’ NW) do marco divisa dos terrenos da Sociedade Balneária Cavalo-Marinho e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e setenta e quatro metros (174m), vinte e seis graus e oito minutos sudoeste (26º 08’SW); quatrocentos e vinte e oito metros (428m), sessenta e três graus e quarenta minutos noroeste (63º 40’NW); trezentos e cinqüenta e três metros e quinze centímetros (353,15m), vinte e quatro graus e vinte e dois minutos sudoeste (24º 22’SW); quinhentos e dez metros (510m), setenta e seis graus cinqüenta e cinco minutos noroeste (76º 55’NW); mil duzentos e vinte e oito metros (1.228m), vinte e seis graus e vinte e cinco minutos nordeste (26º 25’NE); novecentos e oito metros (908m), sessenta e quatro graus e quarenta minutos sudoeste (64º 40’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de mil e oitocentos cruzeiros (Cr$1.800).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau