DECRETO Nº 59.073, DE 12 DE AGÔStO DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Itagyba Mattos a pesquisar água mineral no município de Santa Fé do sul, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Itagyba Mattos a pesquisar água mineral em terrenos de sua propriedade e de Mário Alves Gobbi e sua mulher, num lugar denominado Vila Mariana, distrito e município de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, numa área de hum hectare dois ares e vinte e três centiares (1,0223ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no ponto em que o córrego do Jacu Queimado cruza com o alinhamento lado este (E), da entrada municipal para Vila Mariana e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos magnéticos: noventa e dois metros (92m), vinte e oito graus e cinqüenta minutos sudeste (28º50’SE); sessenta e nove metros e vinte centímetros (69,20m), quarenta e sete graus e quarenta minutos nordeste (47º40’NE); vinte e seis metros (26,00m), quarenta e cinco graus e quarenta e sete minutos noroeste (45’47’NW), oitenta e quatro metros (84,00m), quarenta e oito graus e quarenta minutos nordeste (48º40’NE). O quinto lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do quarto lado com rumo magnético de quarenta e dois graus e vinte e cinco minutos noroeste (42º25’NW), alcança o alinhamento lado este (E) da rodovia; o sexto e último lado é o trecho do alinhamento, lado este (E), da estrada municipal para Vila Mariana, compreendendo entre o vértice inicial e a extremidade do quinto lado descrito.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição do livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agôsto de 1966, 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau