DECRETO Nº 59.075, DE 12 DE AGôSTO DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Marcelino Gonçalves Júnior a pesquisar mica no município de Macaé, Estado de Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Marcelino Gonçalves Júnior a pesquisar mica em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Serra Escura, na Fazenda Monte Lage, distrito de Glicério, município de Macaé, Estado de Rio de Janeiro, numa área de dois hectares dezoitos ares e setenta e cinco centiares (2,1875 ha), delimitada por um polígono mistilineo, que tem em vértice a quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), no rumo verdadeiro de setenta graus nordeste (70ºNE), da nascente do Córrego da Serra Escura e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e trinta e dois metros (132m), dezessete graus sudeste (17ºSE); cento e cinqüenta metros (150m); setenta e cinco graus nordeste (75ºNE) cento e cinqüenta metros (150m), dezessete graus noroeste (17ºNW); o lado mistilíneo da poligonal, é a margem do córrego da Serra Escura e compreendida entre a extremidade do último vértice acima descrito e o ponto de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau