DECRETO N° 59.091, DE 18 DE AGôSTO DE 1966.

Autoriza Sambra S.A Mármores Brasileiros, a pesquisar mármore e calcita, no município de Campos, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1° Fica autorizada Sambra S.A Mármores Brasileiros a pesquisar mármore e calcita em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Lagarto, Distrito de Italva, município de Campos, Estado do Rio de Janeiro, numa área de treze hectares e oitenta e dois ares (13,82ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice no marco número um (n° 1) do DNPM, do Decreto de Lavra número doze mil quinhentos e noventa e três (12.593), outorgado a Sambra S.A e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e noventa e sete metros e cinqüenta centímetros (297,50m), vinte e oito graus dez minutos sudeste (28°10’SE); cento e trinta e sete metros e cinqüenta centímetros (137,50m), sessenta e um graus cinqüenta minutos sudoeste (51°50’SW); setecentos e sete metros e cinqüenta centímetros (707,50m), vinte e oito graus  dez minutos sudeste (28°10’SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização, fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução n° 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2° O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agôsto de 1966; 145° da Independência e 78° da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau