decreto Nº 59.093, DE 18 DE AGÔSTO DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Pacífico Homem Júnior, a pesquisar minério de manganês, dolomita e caulim, no município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Pacífico Homem Júnior, a pesquisar minério de manganês, dolomita e caulim, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Prata, distrito de Bação, município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e dezesseis hectares vinte e oito ares e setenta e cinco centiares (216,2875 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na confluência do córrego Água Brava no ribeirão Mata Porcos e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e quarenta e oito metros (248m), cinqüenta e seis graus sudoeste (56º SW); setecentos e quinze metros (715m), trinta e três graus e cinqüenta e seis minutos sudoeste (33º 56’ SW); cento e oitenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (185,50m), doze graus e quarenta e seis minutos sudeste (12º 46’ SE); trezentos e noventa e dois metros (392m), vinte e dois graus e trinta minutos sudoeste (22º 30’ SW); duzentos e dez metros (210m), vinte e nove graus e dez minutos sudeste (29º 10’ SE); até atingir o córrego das almas por onde segue, alcançando o ribeirão da Prata até a sua confluência no ribeirão Mata Porcos e, por êste último com um mil novecentos e noventa metros (1990m), até o ponto de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de dois mil cento e setenta cruzeiros (Cr$2.170) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registros das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau