Decreto nº 59.106, de 19 de agÔsto de 1966.

Concede à Companhia Pelotense de Eletricidade autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,

decreta:

Artigo único. É concedida à Companhia Pelotense de Eletricidade, com sede no Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica, ficando obrigada a satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas (Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934), leis subsequentes e seus regulamentos sob pena de revogação do presente ato.

Brasília, 19 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau