Decreto nº 59.107, de 22 de agôsto de 1966.

Cria Funções Gratificadas no Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o art. 11 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e o art. 23 da Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965,

decreta:

Art. 1º Ficam criadas, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, e classificadas, provisòriamente, com as atribuições e responsabilidades definidas no Regimento da Contadoria-Geral da República, aprovado pelo Decreto nº 1.508, de 12 de novembro de 1962, as seguintes funções, gratificadas da Contadoria Seccional junto ao Ministério das Minas e Energia.

1 Contador Seccional, símbolo 2-F;

1 Encarregado da Turma de Escrituração (T.E.), símbolo 5-F;

1 Encarregado da Turma de Crédito e Empenhos (T.C.E.) símbolo 5-F;

1 Encarregado da Turma de Serviços Auxiliares (T.A.), símbolo 16-F.

Art. 2º A despesa decorrente do cumprimento deste decreto correrá à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões