DECRETO Nº 59.110, DE 22 DE AGÔSTO DE 1966.

Altera o Regimento da Contadoria Geral da República, aprovado pelo Decreto nº 1.508, de 12 de novembro de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o art. 11 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1969, e o art. 10 da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964,

Decreta:

Art. 1º Inclua-se no art. 4º do Regimento da Contadoria Geral da República, aprovado pelo Decreto número 1.508, de 12 de novembro de 1962, o seguinte parágrafo:

“§ 5º A Contadoria Seccional junto ao Departamento Federal de Segurança Pública compõe-se de: Turma de Escrituração (T.E.); Turma de Créditos e Empenhos (T.C.E); e Turma de Serviços Auxiliares (T.A.).”

Art. 2º Ficam criadas, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal de Ministério da Fazenda, e classificadas provisòriamente, as seguintes funções gratificadas da Contadoria Seccional junto ao Departamento Federal de Segurança Pública.

1 Contador Seccional, símbolo 2-F;

1 Encarregado da Turma de Escrituração, símbolo 5-F;

1 Encarregado da Turma de Crédito e Empenhos, símbolos 5-F; e

1 Encarregado da Turma de Serviços Auxiliares, símbolo 16-F.

Art. 3º Fica extinta a função gratificada de Subcontador Seccional junto ao Departamento Estadual de Segurança Pública, símbolo 3-F, classificada pelo Decreto nº 49.593, de 27 de dezembro de 1960.

Art. 4º A despesa decorrente do cumprimento dêste decreto será atendida à conta do crédito próprio do Ministério da Fazenda.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octavio Bulhões