DECRETO Nº 59.119, DE 24 DE AGÔSTO DE 1966.
Confere ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Previdência Social as atribuições especiais que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87 inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Previdência Social é conferida competência para pessoal e diretamente:
a) coordenar e supervisionar a execução dos serviços dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, para isso expedindo e mandando executar os atos necessários;
b) formalizar e efetivar a organização das comunidades de serviços previstas na legislação em vigor fixando-lhes as condições de funcionamento:
c) uniformizar, no que couber, os sistemas de arrecadação de contribuições, de concessão e pagamento de benefícios de administração geral e de prestação de assistência médica das referidas instituições.
Art. 2º Enquanto o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Previdência Social estiver no desempenho das atribuições especiais de que trata êste Decreto, a presidência das sessões do Conselho-Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social será exercida pelo substituto do Diretor-Geral, observado, no que couber, o disposto no art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.087, de 31 de julho de 1961.
Parágrafo único. É assegurada ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Previdência Social, enquanto estiver no desempenho das atribuições especiais a que se refere êste Decreto, a vantagem prevista no parágrafo 2º do artigo 27, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 1.087, de 31 de julho de 1961, colocando-se o respectivo suplente.
Art. 3º Para o fiel cumprimento do presente Decreto, o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Previdência Social poderá requisitar instalações, material, pessoal e outros recursos das instituições de Previdência social.
Art. 4º Ficam mantidas as atribuições das Juntas Interventoras nos Conselhos Administrativos e Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, no que não colidirem com as disposições dêste Decreto.
Art. 5º As dúvidas ou comissões suscitadas na execução do presente Decreto serão resolvidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
L.G. do Nascimento e Silva