DECRETO Nº 59.121, DE 24 DE AGÔSTO DE 1966.
Autoriza a Magnesita S.A. a lavrar cromita no município de Hidrolândia, no Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Magnesita S.A. a lavrar cromita, em terrenos de sua propriedade, no imóvel Fazenda Morro Feio, distrito e município de Hidrolândia, no Estado de Goiás, numa área de doze hectares oitenta e dois ares e oitenta e cinco centiares (12,8285 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil duzentos e quarenta e três metros (2.243 m) no rumo verdadeiro trinta e quatro graus trinta minutos sudoeste (34º 30’ SE) do canto nordeste (NE) da sede da Fazenda Morro Feio e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e setenta e um metros (271 m), dois graus trinta minutos sudoeste (2º 30’ SW); setenta e cinco metros (75 m), vinte e nove graus trinta minutos sudeste (29º 30’ SE); duzentos e noventa e quatro metros (294 m), setenta e três graus trinta minutos sudeste (73º 30’ SE); cento e cinqüenta e seis metros (156 m), sete graus trinta minutos nordeste (7º 30’ NE); cento e noventa e seis metros (196 m), um grau trinta minutos nordeste (1º 30’ NE); cento e oitenta metros (180 m), cinqüenta e um graus noroeste (51º NW), cinqüenta e quatro metros (54 m), setenta e sete graus trinta minutos noroeste (77º 30’ NW); cento e cinqüenta e dois metros (152 m), sessenta e sete graus sudoeste (67º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O. concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização de lavra não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau