Decreto nº 59.122, de 24 de agôsto de 1966.

Dá nova redação aos arts. 3º e 19 e acrescenta parágrafo ao art. 13 do Regulamento do salário - Família do trabalhador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição;

CONSIDERANDO as dúvidas surgidas  no tocante ao pagamento das quotas de salário - família ao empregado licenciado para efeito de auxilio - doença, em face da redação dada aos art. 3º e 19 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 53.153, de 10 de dezembro de 1963;

CONSIDERANDO que melhor interpretação do disposto no art. 3º e no parágrafo 1º do art. 3º da lei número 4.266, de 3 de outubro de 1963, leva ao entendimento de que o pagamento do salário-família o respectivo custeio deve abranger a totalidade dos empregados da emprêsa, sem executar os que estejam licenciados nos têrmos do art. 476 da Consolidação das leis do Trabalho, uma vez que conservam aquela qualidade;

CONSIDERANDO a jurisprudência que vem prevalecendo nos tribunais do Trabalho a esse respeito;

CONSIDERANDO, destarte a necessidade de deixar, doravante a aplicação da lei instituidora do salário-familia do trabalhador extreme que qualquer dúvida quanto a esta matéria,

decreta:

Art. 1º O art. 3º, mantido o seu parágrafo único e o art. 9 do regulamento do Salário-Familia do Trabalhador, aprovado pelo Decreto nº 53.153, de 10 de dezembro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Tem direito ao Salário-Familia todo empregado como tal definido no art. 3º e seu parágrafo único da consolidação das leis do Trabalho, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração das empresas mencionadas no art. 2º com a ressalva constante da parte final do mesmo artigo.

Art. 19. Caberá a cada emprêsa, qualquer que seja o número a idade, o estado civil de seus empregados e independentemente de terem estes ou não, filhos nas condições referidas no art. 4º, recolher mensalmente, ao Instituto ou Institutos de Aposentadoria e Pensões a que estiver vinculada a contribuição relativa ao salário-família, que corresponderá a percentagem de 4,3% (quatro e três décimos por cento), incidente sobre o salário-de-contribuição definido na legislação de Previdência Social, de todos os empregados da emprêsa nos termos do artigo 35 e seu parágrafo 2º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.”

Art. 2º O parágrafo único do artigo 13 do Regulamento, referido no art. 1º, passa a constituir parágrafo primeiro (§ 1º), acrescendo-se ao artigo o seguinte parágrafo segundo (§ 2º).

“§ 2º No caso de empregado na situação do art. 476 da Consolidação das Leis do Trabalho, a emprêsa solicitará ao Instituto de Aposentadoria e Pensões respectivo que passe a efetuar-lhe o pagamento da quota ou quotas de salário-familia juntamente com a prestação do auxilio-doença, fazendo-se a necessária ressalva, por ocasião do reembolso de que tratam os arts. 21 e 25 “.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor a 1º de setembro de 1966 na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de agosto de 1966 ; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

L. G. do Nascimento e Silva