DECRETO Nº 59.125, DE 25 DE AGÔSTO DE 1966.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos e consignados à emprêsa “Companhia de Tecidos Paulistas”, de Paulista (PE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e nos têrmos do artigo 18, da Lei nº 3.692 de 15 de dezembro de 1959 e ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE através da Resolução nº 2.169, de 2 de março de 1966, aprovou Parecer da Secretária Executiva daquêle Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos, a serem importados pela emprêsa “Companhia de Tecidos Paulista”, de Paulista (PE) e destinados ao reaparelhamento de sua indústria têxtil;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo órgão,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à emprêsa “Companhia de Tecidos Paulista”, de Paulista (PE)

Item

ESPECIFICAÇÃO

Quantidadea ser importada

Valor Total CIF US$

1

Máquina completa para estampar tecidos, marca “ELITEX”, com cilindros para 10 côres, e equipamento “WARD LEONARD” completo inclusive “MANSARD” de secagem, de fabricação e exportação da firma “KOVOT LTD”; de PRAGA - Tchecoslováquia.

Pêso líquido 38.420 KG .........................................................

1

63.287

2

Máquina automática para atar fios de urdume, marca “TITAN” modêlo GK-6-B, com equipamento completo, de fabricação e exportação de “TITAN”, de Copenhague - Dinamarca.

Pêso líquido 395 Kg ...............................................................

1

6.306

 

TOTAL ....................................................................................

 

69.593

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões

João Gonçalves de Souza