decreto Nº 59.127, DE 25 DE AGÔSTO DE 1966.
Autoriza a Companhia Brasileira do Zinco a pesquisar minério de cobre no município de Curaçá, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira do Zinco a pesquisar minério de cobre em terrenos de Leobino da Silva Duarte, Avelino Francisco Félix, Manoel Flôr da Silva, Josino da Silva Duarte e outros no imóvel rural Fazenda Poço de Fora, nos lugares denominados Sítios Bela Vista e Surubim, distrito de Poço de Fora, município de Curaçá, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos noventa e nove hectares cinqüenta e dois ares e setenta e dois centiares (499,5272 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a dois mil novecentos e sessenta e cinco metros e vinte e oito centímetros (2.965,28m), no rumo verdadeiro de setenta e seis graus e treze minutos e dez segundos sudeste (76º 13’10’’ SE), do canto nordeste (NE), da casa-sede do sítio Bela Vista e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil trezentos e oitenta e três metros (1.383m), setenta graus nordeste (70º NE); três mil seiscentos e onze metros e noventa e um centímetros (3.611,91m), vinte graus sudeste (20º SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto pagará taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registros das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau