DECRETO Nº 59.129, DE 25 DE AGôSTO DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Helvécio de Jesus Resende Chaves a pesquisar cassiterita no município de Resende Costa, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Helvécio de Jesus Resende Chaves a pesquisar cassiterita em terrenos de propriedade de Maria Valentina Rodrigues Chaves, José Maria Chaves, Antônio de Pádua Chaves e outros, no lugar denominado em busca distrito e município de Resende Costa, Estado de Minas Gerais numa área de trinta e nove hectares oitenta e três ares cinqüenta e cinco centiares (39,8355 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oitocentos e cinco metros (805 m), no rumo verdadeiro de cinco graus e trinta minutos noroeste (5º 30’ NW), da barra do córrego no Brumado no Ribeirão Mosquito e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: noventa e dois metros (92 m), setenta e sete graus e dez minutos noroeste (77º 10’ NW); cento e onze metros (111 m), oitenta e nove graus e dois minutos noroeste (89º 02’NW); duzentos e um metros (201 m), sessenta e sete graus noroeste (67º NW); seiscentos sessenta e cinco metros (665 m), trinta e cinco graus e um minuto nordeste (35º 01’NE); setecentos e vinte e dois metros (722 m), quarenta e nove graus e doze minutos sudeste (49º 12’ SE); trezentos e oitenta e dois metros (382 m), trinta e três graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (33º 45’ SW); o sétimo e último lado e segmento retilíneo que partindo da extremidade do sexto lado descrito vai ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução a presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatrocentos cruzeiros (Cr$400) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau