DECRETO Nº 59.134, DE 25 DE AGÔSTO DE 1966.

Autoriza Plumbum S.A. Industria Brasileira de Mineração a pesquisar chumbo, no município de Adrianópolis, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica  autorizado Plumbum S.A. Industria Brasileira de Mineração a pesquisar chumbo, em terreno devolutos no lugar denominado Bôa Vista ou Matão, distrito e município de Adrianópolis, Estado do Paraná, numa área de duzentos e trinta e nove hectares e vinte e sete ares (239,27ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e sessenta e sete metros e cinqüenta e dois centímetros (1.067,52m), no rumo verdadeiro de doze graus e quarenta e oito minutos noroeste (12º48’ NW), do canto Sul (S) da casa do senhor Virgílio Bueno e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiro: mil duzentos e três metros e noventa e três centímetros (1.203,93m), sessenta e dois graus e oito minutos nordeste (62º08’NE); setecentos e noventa e três metros e setenta e três centímetros (793,73m), quarenta e oito graus e vinte e um minuto nordeste (48º21’NE); duzentos e noventa e três metros e quarenta e sete centímetros (293,47m), sete graus e um minuto nordeste (7º01’NE); cento e sessenta e quatro metros e vinte e dois centímetros (164,22m), trinta e quatro graus e dez minutos noroeste (34º10’NW); novecentos metros (900m), setenta e um graus e trinta minutos sudoeste (71º30’SW); seiscentos metros (600m), vinte e oito graus e trinta minuto noroeste (28º30’’NW); mil trezentos e oitenta e nove metros e noventa e nove centímetros (1.389,99m), setenta graus e vinte e três minutos sudoeste (70º23’SW); o oitavo e último lado é o segmento retilíneo que, partindo da extremidade do sétimo lado descrito, une ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de dois mil trezentos e noventa cruzeiros (Cr$2.390) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau