DECRETO Nº 59.135, DE 25 DE AGôSTO DE 1966.

Autoriza Construções e Comércio Camargo Corrêa S. A. a pesquisar agalmatolito no município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada Construções e Comércio Camargo Corrêa S. A. a pesquisar agalmatolito em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Sítio do Melão, distrito e município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e oito hectares e vinte e dois ares (48,22 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice no ponto mais ao norte do Sítio do Melão, no canto da cêrca divisória entre êste Sítio e os terrenos de José Vicente Moreira onde se localiza a área de lavra, decreto número quarenta e quatro mil setecentos e noventa e quatro (44,794), de seis (6) de novembro de mil novecentos e cinqüenta e oito (1958), da Mineração Mateus Leme Ltda., e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil cento cinqüenta e oito metros e vinte centímetros (1.158,20 m), trinta e um graus e trinta minutos noroeste (31º 30’ NW); quatrocentos sessenta e cinco metros e noventa centímetros (465,90 m), cinqüenta e um minutos nordeste (51’ NE); cento e trinta e oito metros e dez centímetros (138,10 m), sessenta e seis graus treze minutos noroeste (66º 13’ NW); seiscentos metros (600 m), vinte e cinco graus trinta e oito minutos sudoeste (25º 38’ SW); quatrocentos e trinta e quatro metros e setenta centímetros (434,70m), vinte e dois graus e três minutos sudeste (22º 03’ SE); seiscentos e trinta e seis metros e quarenta centímetros (636,40m), quarenta e oito graus e onze minutos sudoeste (48º 11’ SE). O sétimo (7º) e último lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do sexto (6º) lado descrito vai ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatrocentos e noventa cruzeiros (Cr$490) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau