decreto nº 59.137, de 25 de agôsto de 1966.

Concede à Mesquita & Pastor Ltda., autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o que dispôe o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,

Decreta:

Artigo único. É concedida à Mesquita & Pastor Ltda., constituída por contrato social de 1 de março de 1951, arquivado no D.N.I.C. sob nº 39.163, alterado pelos instrumentos de 17 de janeiro de 1952, de 21 de janeiro de 1964 e de 5 de outubro de 1965 com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigado a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Brasília, 25 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. castello branco

Mauro Thibau