decreto nº 59.138, de 25 de agôsto de 1966.
Concede à Mineração Barrazan do Brasil Ltda., autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,
decreta:
Artigo único. É concedida a Mineração Barrazan do Brasil Ltda., constituída por contrato social de 27 de dezembro de 1965, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da autorização.
Brasília, 25 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau