decreto Nº 59.144, de 25 de agôsto de 1966.

Fixa a distribuição em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos oficiais do Exército, a vigorar a partir de 24 de agôsto de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o § 1º do artigo 36 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964,

decreta:

Art. 1º São os efetivos globais da Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada pôsto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas da seguinte forma:

Pôsto

ARMAS

Funções

Gerais

(QEMG e

QSG)

Funções privativas

Efetivo previsto por pôsto

Cel

Infantaria

Cavalaria

Artilharia

Engenharia

Comunicações

97

43

81

7

-

39

24

23

26

-

 

 

340

T. Cel

Infantaria

Cavalaria

Artilharia

Engenharia

Comunicações

185

109

129

0

-

96

40

71

35 (1)

-

 

 

665

Major

Infantaria

Cavalaria

Artilharia

Engenharia

Comunicações

292

174

180

12

-

263

104

177

143

-

 

 

1.345

Cap

Infantaria

Cavalaria

Artilharia

Engenharia

Comunicações

249

60

277

100

-

655

269

490

245

-

 

 

2.345

1º Ten

Infantaria

Cavalaria

Artilharia

Engenharia

Comunicações

54

85

53

113

-

545

188

298

127

-

 

 

1.463

2º Ten

Infantaria

Cavalaria

Artilharia

Engenharia

Comunicações

155

75

116

46

67

 

 

 

Variável (Lei nº 2.391, de 7-1-55)

Obs.: (1) Deixaram de ser computadas doze (12) funções de Engenheiros não numerados.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor a partir de 24 de agôsto de 1966.

Brasília, DF, 25 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. castello branco

Ademar de Queiroz