decreto Nº 59.144, de 25 de agôsto de 1966.
Fixa a distribuição em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos oficiais do Exército, a vigorar a partir de 24 de agôsto de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o § 1º do artigo 36 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964,
decreta:
Art. 1º São os efetivos globais da Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada pôsto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas da seguinte forma:
Pôsto | ARMAS | Funções Gerais (QEMG e QSG) | Funções privativas | Efetivo previsto por pôsto |
Cel | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações | 97 43 81 7 - | 39 24 23 26 - |
340 |
T. Cel | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações | 185 109 129 0 - | 96 40 71 35 (1) - |
665 |
Major | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações | 292 174 180 12 - | 263 104 177 143 - |
1.345 |
Cap | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações | 249 60 277 100 - | 655 269 490 245 - |
2.345 |
1º Ten | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações | 54 85 53 113 - | 545 188 298 127 - |
1.463 |
2º Ten | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia Comunicações | 155 75 116 46 67 |
|
Variável (Lei nº 2.391, de 7-1-55) |
Obs.: (1) Deixaram de ser computadas doze (12) funções de Engenheiros não numerados.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor a partir de 24 de agôsto de 1966.
Brasília, DF, 25 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. castello branco
Ademar de Queiroz