DECRETO Nº 59.146, DE 25 DE AGôSTO DE 1966.
Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do imóvel que menciona, ao Banco Central da República do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I. da Constituição Federal e de acordo com os arts. 125 e 126 do Decreto-lei nº 9 760, de 5 de setembro de 1946,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cessão, sob a forma de utilização gratuita, ao Banco Central da República do Brasil, do Imóvel federal situado na Avenida Rio Branco nº 30, Estado da Guanabara, cujo terreno mede 2.593,90 (dois mil quinhentos e noventa três metros quadrados e noventa decímetros quadrados), da acôrdo com as condições estipuladas pela Caixa de Amortização no que concerne ás acomodações necessários ao seu funcionamento, de acordo com os elementos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o número 247.758, de 1965.
Art. 2º Destina-se o imóvel a que se refere o artigo anterior á instalação do mencionado Banco Central formando-se nula a cessão sem direito a qualquer indenização, se formada ao imóvel, no todo ou em parte utilização diversa, ou ainda se houver inadimplemento da cláusula do contrato que deverá ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Brasília, 25 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Octávio Bulhões