decreto nº 59.152, de 30 de agôsto de 1966.

Concede à sociedade Navegação e Comércio Lajeado Ltda. autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei número 2.784, de 20 novembro de 1940,

decreta:

Artigo único. É concedido à sociedade Navegação e Comércio Lajeado Ltda. com sede na cidade de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o nº 42.935, de 30 de dezembro de 1957, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem com as alterações contratuais apresentadas, que compreendem entrada e saída de sócios cotistas, bem como aumento de capital social de Cr$4.500.000 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros) para Cr$52.100.000 (cinqüenta e dois milhões e cem mil cruzeiros), distribuído entre 11 (onze) sócios, com base na Lei número 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, consoante instrumentos particulares de alteração contratual, firmados a 22 de março de 1962, 11 de setembro de 1962 e 14 de outubro de 1964, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 30 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Paulo Egydio Martins