DECRETO Nº 59.153, DE 31 DE AGôSTO DE 1966.

Institui, no Ministério da Saúde, a Campanha de Erradicação da Varíola e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e na forma do disposto no art. 1º da Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966,

decreta:

capÍtulo I

Da Campanha de Erradicação da Varíola, sua finalidade e órgãos participantes

Art. 1º Fica instituída, no Ministério da Saúde, nos têrmos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966, e de acôrdo com plano aprovado pelo Ministro da Saúde, a Campanha de Erradicação da Varíola (C.E.V.), diretamente subordinada ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde e destinada a intensificar e coordenar, em todo o território nacional, as atividades públicas e particulares de prevenção e combate à varíola, em tôdas as suas formas clínicas, com a finalidade de alcançar a erradicação dessa doença.

Art. 2º a C.E.V., na consecução de sua finalidade, executará o programa anual de trabalho aprovado pelo Ministro da Saúde e a êle submetido pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde.

Parágrafo único. O programa anual de tralho incluirá inquéritos, estudos e pesquisas e conterá o plano de aplicação dos recursos financeiros, bem como a tabela de pessoal de que trata o item III do art. 13.

Art. 3º Além do Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Saúde participarão, facultativamente da C.E.V., mediante convênio, acôrdo ou atos semelhantes, órgão e entidades públicas e particulares, nacionais, internacionais e estrangeiras que tenham finalidade, direta ou indiretamente, relacionada com seu objetivo (Lei nº 5.026, art. 3º).

capÍtulo II

Do superintendente

Art. 4º A C.E.V., será dirigida por um Superintendente indicado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde e designado, em portaria, pelo Ministro da Saúde, devendo a escolha recair em técnico de reconhecida competência (Lei nº 5.026, art. 3º, parágrafo único).

Parágrafo único. Nos impedimentos eventuais, nas férias ou nas ausências da sede até 30 (trinta) dias, o Superintendente será substituído por técnico designado, em portaria, pelo Ministro da Saúde (Lei nº 5.026, artigo 14).

Art. 5º Ao Superintendente incumbe:

I - Dirigir, superintender, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos da C.E.V. e representá-la nas suas relações com outros órgãos;

II - Elaborar o programa anual de trabalho da C.E.V., incluindo inquéritos, estudos e pesquisas, e contendo o plano de aplicação de seus recursos, bem como a aplicação de seus recursos, bem como a tabela de pessoal de que trata o item III do artigo 13, encaminhando-o ao Diretor Geral do Departamento Nacional de Saúde;

III - Apresentar, anualmente, ao Diretor Geral do do Departamento Nacional de Saúde relatório das atividades da C.E.V.;

IV - Baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

V - Movimentar, na forma do artigo 10, os recursos financeiros da C.E.V., depositados, em conta especial, no Banco de Brasil S.A., autorizar despesas e efetuar pagamentos;

VI - Comprovar, na forma do artigo 11 e parágrafos, a aplicação dos recurso financeiros da C.E.V.;

VII - Remeter ao Tribunal de Contas, para anotação e registro, os documentos relativos aos atos que lhe devam ser submetidos;

VIII - Promover ou propor medidas que visem à obtenção de recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento das finalidades da C.E.V.;

IV - Despachar com o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde;

X - Designar, na forma do art. 8º e parágrafos os assessôres técnicos e administrativos e os coordenadores regionais;

XI - Admitir e dispensar na forma do § 2º do art. 13, pessoal, inclusive especialistas;

XII - Autorizar, na forma do artigo 15, a retribuição mediante recibo à conta de recursos próprios da C.E.V.; de serviços especiais de natureza eventual que lhe forem prestados;

XIII - Conceder diárias, para indenização de despesas com alimentação e pousada, aos empregados e aos servidores em exercício na C.E.V.;

XIV - Movimentar o pessoal em exercício na C.E.V.;

XV - Determinar a instauração de processo administrativo;

XVI - Elogiar e aplicar penas disciplinares aos servidores em exercício na C.E.V., inclusive a de suspensão até 30 (trinta) dias, propondo à autoridade superior as penalidade qu excederem a sua alçada;

XVII - Conceder férias aos empregados e aos servidores em exercício na C.E.V.;

XVIII - Prorrogar ou antecipar o expediente normal de trabalho na C.E.V.;

XIX - Deslocar-se, no País em objeto de serviço, por qualquer meio de transporte, independentemente de designação ou autorização superior;

XX - Firmar, em nome da C.E.V., convênios, contratos, acôrdos, ajustes e quaisquer outros atos bilaterais;

XXI - Aprovar coletas de preços e concorrências públicas e administrativas, na forma da legislação federal vigente;

XXII - Promover medidas destinadas à importação e desembaraço aduaneiro de materiais e equipamentos destinados à C.E.V.;

XXIII - Requisitar passagens e transportes de pessoal e material sob quaisquer modalidades, para atender ao serviços da C.E.V.

Art. 6º O Superintendente poderá:

I - Atribuir funções de supervisão e inspeção ao pessoal da C.E.V., fixando-lhe, de acôrdo com tabelas aprovadas pelo Ministro da Saúde, junto a seus programas anuais, e à conta dos respectivos recursos, gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor ou salário do empregado (Lei número 5.026 art. 13);

II - Delegar atribuições, inclusive para admissão de pessoal, a coordenadores regionais ou mediante prévia autorização do Ministro da Saúde a funcionários públicos federais nela em exercício ou ainda, a dirigentes de órgãos estaduais ou municipais dela participantes (Lei nº 5.026 art. 15).

Art. 7º O Superintendente perceberá à conta dos recursos da C.E.V., gratificação única correspondente à diferença entre o vencimento-base do cargo efetivo ou em comissão, de que fôr o ocupante no Serviço Público Federal, e o valor do símbolo 1-C, sem prejuízo das demais vantagens a que faça jus, inclusive pelo exercício em regime de tempo integral (Lei nº 5.026, art. 11)

Parágrafo único. O Superintendente poderá optar pelo critério estabelecido neste artigo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo ou em comissão no Serviço Público Federal, acrescidos de gratificação fixa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do símbolo 1-C (Lei nº 5.026, art. 11, parágrafo único).

capÍtulo III

Dos Assessôres e dos Coordenadores Regionais

Art. 8º Mediante prévia aprovação do Ministro Saúde, o Superintendente, obedecido o disposto nos programas da C.E.V., designará para coadjuvá-los no desempenho de suas atribuições, assessôres técnicos e administrativos e coordenadores regionais que perceberão, à conta dos recursos da Campanha, gratificação correspondente à diferença entre o vencimento ou salário e o valor do símbolo da função gratificada 1-F (Lei nº 5.026, art. 12).

§ 1º O assessor ou coordenador regional poderá optar pelo critério estabelecido neste artigo ou pela percepção do vencimento ou salário e demais vantagens de seu cargo efetivo no Serviço Público ou de seu emprêgo na C.E.V., acrescidos da gratificação fixa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo 1-F (Lei nº 5.026, art. 12, parágrafo único).

§ 2º Os assessôres e os coordenadores regionais terão as atribuições que lhes forem fixadas de acôrdo com os programas da C.E.V., pelo Superintendente.

§ 3º Os assessôres e os coordenadores regionais serão substituídos, nos seus impedimentos por funcionário ou empregado designado em portaria pelo Superintendente.

§ 4º A designação de assessôres e de coordenadores regionais, bem como a de sues substitutos, deverá recair em funcionário público da União, Distrito Federal, Estados, Municípios ou de suas autarquias, ou em empregado da C.E.V.

capÍtulo IV

De Ordem Financeira

Art. 9º A C.E.V. será custeada pelos seguintes recursos:

I - Dotações orçamentárias e créditos adicionais especìficamente a ela consignados;

II - Importâncias que à conta de dotações orçamentarias ou créditos adicionais próprios, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais;

III - Contribuições, de qualquer natureza, de órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV - Contribuições, de qualquer natureza, inclusive legados e doações, sem cláusula onerosa, efetuadas por pessoas físicas nacionais ou estrangeiras;

V - Produto de donativos populares angariados mediante prévia autorização do Ministério da Saúde;

VI - Juros bancários e rendas eventuais (Lei nº 5.026, art. 4º).

Art. 10. Os recursos de que trata o artigo anterior serão concentrados no Banco do Brasil S.A., em conta especial, com o título de Campanha de Erradicação da Varíola, à disposição do seu Superintendente, que os movimentará de acôrdo com o programa aprovado anualmente, pelo Ministro da Saúde (Lei nº 5.026, artigo 5º).

Parágrafo único. Depositados os recursos provenientes do Tesouro Nacional na conta especial a que se refere êste artigo, considerar-se-á realizada, naquele exercício, a despesa correspondente (Lei nº 5.026, art. 5º, parágrafo único).

Art. 11 No prazo de 60 (sessenta) dias após o término de cada semestre do exercício financeiro, o Superintendente da C.E.V. comprovará por intermédio do Ministério da Saúde ao Tribunal de Contas, a aplicação dos recursos provenientes dos créditos orçamentários e adicionais da União, bem como as importâncias a ela destinadas, na forma do art. 9º, item II, por órgãos públicos federais (Lei nº 5.026, art. 6º).

§ 1º Constitui instrumento hábil, para a prestação de contas do órgão público federal perante o Tribunal de Contas, o comprovante da transferência de recursos à C.E.V. (Lei número 5.026, art. 6º § 1º).

§ 2º O Superintendente da C.E.V. submeterá à aprovação do Ministro da Saúde, no mesmo prazo previsto neste artigo, circunstanciado relatório sôbre o recebimento e aplicação dos recursos não provenientes direta ou indiretamente, do Tesouro Nacional (Lei nº 5.026 art. 6º § 2º).

§ 3º Ao receber o relatório de que trata o parágrafo anterior, o Ministro da Saúde antes de aprová-lo ou denegar-lhe aprovação, poderá, a seu juízo, determinar diligências, requisitar elementos de prova e solicitar o parecer de órgãos do Ministério da Saúde.

§ 4º O Ministro da Saúde, se denegar aprovação ao relatório de que trata o § 2º, adotará medidas destinadas à apuração de responsabilidades e ao ressarcimento de danos causados à C.E.V.

Art. 12. As despesas com a execução de serviços ou obras e a aquisição de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento da C.E.V, serão realizadas pelo superintendente, mediante concorrência administrativa ou coleta de preços salvo quando seja ordenada pelo Presidente da República ou pelo de Ministro da Saúde a realização de concorrência pública (Lei nº 5.026, art. 10).

Parágrafo único. As concorrências e coletas de preços serão realizadas com observância da legislação federal vigente.

Capítulo V

Do Pessoal

Art. 13. Os serviços da C.E.V., de acôrdo com os planos anualmente aprovados pelo Ministro da Saúde, serão executados por:

I - Funcionários do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde mediante prévia autorização do Ministro de Estado e sem prejuízo de sua lotação nos órgãos do Ministério;

II - Servidores de órgãos e entidades federais, estaduais e municípiais participantes da C.E.V., sem prejuízo de sua vinculação a êsses órgãos e entidades;

III - Pessoal admitido à conta de recursos próprios da C.E.V. e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (Lei nº 5.026, art. 7º).

§ 1º Para o desempenho das atividades técnicas especializadas, comprovadamente essenciais ao desenvolvimento da C.E.V., o Superintendente poderá admitir especialistas, verificados, prèviamente, os títulos comprobatórios da habilitação técnica e especializada dos candidatos (Lei número 5.026, art. 7º, § 1º).

§ 2º A admissão de pessoal, inclusive especialistas, na C.E.V., será efetuada pelo Superintende, mediante contratos individuais de trabalho, de prazo indeterminado, com prévia aprovação do Ministro da Saúde (Lei nº 5.026, art. 7º, § 2º).

§ 3º O empregado admitido na C.E.V. perceberá salário mensal em importância igual a do vencimento-base estabelecido para o nível inicial da classe ou série de classes a que correspondam, no Serviço Civil do Poder Executivo da União, atribuições idênticas ou similares às inerentes ao seu emprêgo (Lei nº 5.026, art. 7º, § 3º).

§ 4º O salário mensal do empregado admitido para a execução de atividade de natureza técnica especializada não prevista entre as atribuições de qualquer classe ou série de classes da Administração Pública Federal será fixado mediante proposta do Superintendente, aprovada pelo Ministro da Saúde, de acôrdo com as condições regionais do mercado de trabalho e considerada a especialidade técnica, não podendo ser reajustado senão quando e na mesma proporção em que fôr alterado o salário-mínimo da região ou sub-região (Lei nº 5.026, artigo 7º, § 4º).

§ 5º Ressalvado o previsto no item nº I dêste artigo, a participação nos trabalhos da C.E.V. não importa vínculo empregatício com a União Federal (Lei nº 5.026, art. 7º, § 5º).

Art. 14. Ao pessoal admitido na forma do item III do artigo anterior, dentro das disponibilidades de recursos próprios da C.E.V., poderão ser atribuídos por seu Superintendente:

I - Diárias para a indenização de despesas com alimentação e pousada, quando em serviço fora das sedes, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal;

II - Gratificação idêntica, observadas as mesmas condições e calculada sôbre os respectivos salários, à prevista no inciso V do art. 145 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, respeitando o disposto no art. 14 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 (Lei nº 5.026, art. 8º).

Parágrafo único. As importâncias correspondentes às gratificações e diárias de que trata êste artigo em nenhuma hipótese serão incorporadas ao salário do empregado (Lei nº 5.026, art. 8º, parágrafo único).

Art. 15. A prestação de serviços de natureza eventual necessários ao desenvolvimento da C.E.V., sem constituir relação de emprego, será retribuída mediante recibo à conta dos seus recursos (Lei nº 5.026, art. 9º).

§ 1º A prestação de serviços de que trata êste artigo dependerá, em cada caso, de prévia autorização ou posterior homologação do Ministro da Saúde.

§ 2º O recibo deverá indicar detalhadamente, o serviço prestado e o prazo de duração.

§ 3º Será admitida a prestação de serviços, na forma dêste artigo, se a C.E.V. não dispuser de empregado para realizá-lo e se não fôr possível contratá-lo ou ajustá-lo como pessoa jurídica de direito privado, de acôrdo com a legislação própria.

Art. 16. O pessoal de que trata o item III do art. 13 não poderá ser desviado para serviços diferentes daquêle para que foi admitido, sob pena de ser o responsável por tal irregularidade, destituído do encargo de chefia que esteja exercendo (Lei número 3.780, art. 28).

Art. 17. Aplica-se ao pessoal de que trata o item III do art. 13, o disposto nos arts. 8º, 15, 16 e 17 do Decreto nº 50.314, de 4 de março de 1961.

Capítulo VI

Da Extinção

Art. 18. A C.E.V. extinguir-se-á:

a) pela execução integral de seu Plano, aprovado pelo Ministro da Saúde;

b) por ato do Presidente da República (Lei nº 5.026, art.19).

§ 1º O material e o equipamento disponível da C.E.V. no caso de sua extinção, serão distribuídos segundo o critério aprovado pelo Ministro da Saúde (Lei nº 5.026, art. 19, § 1º).

§ 2º Os bens obtidos através de convênios, doações ou acôrdos com órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais terão a destinação previstas nesses atos, do mesmo modo que sua aplicação e alienação durante o desenvolvimento da C.E.V. (Lei nº 5.026, art. 19, § 2º).

Art. 19. Extinta a C.E.V., serão rescindidos, de acôrdo com a legislação trabalhista, os contratos de trabalho dos empregados por ela admitidos (Lei nº 5.026, art. 20).

Art. 20. O saldo dos recursos financeiros da C.E.V., verificado quando de sua extinção e após o pagamento das indenizações decorrentes da aplicação do artigo anterior, será recolhido ao Tesouro Nacional (Lei nº 5.026, art. 21).

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 21. Para os efeitos da legislação trabalhista, a C.E.V. gozará de personalidade própria, competindo ao Superintendente sua representação em Juízo (Lei nº 5.026, art. 18).

§ 1º Sòmente para os efeitos dêste artigo e nos seus têrmos, a C.E.V. constituirá uma pessoa jurídica de direito público, integrando para os demais efeitos, o Ministério da Saúde.

§ 2º Para os fins de representação de que trata êste artigo, a C.E.V. poderá, em cada ação trabalhista, retribuir advogado, na forma do artigo 15 e parágrafos.

Art. 22. Para efeito de imunidade tributária, os serviços da C.E.V. são considerados serviços federais (Lei nº 5.026, art. 16).

Art. 23. Nenhum impôsto, taxa, emolumentos ou contribuição fiscal ou cambial de qualquer natureza gravará a importação de materiais e equipamentos destinados à C.E.V. (Lei nº 5.026, art. 17).

Art. 24. A Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, na forma da legislação e normas próprias, atenderá à consulta e prestará assistência jurídica à C.E.V.

Art. 25. Fica extinta a atual Campanha Nacional Contra a Varíola, criada pela Portaria nº 23-GB, de 18 de janeiro de 1962, do Ministro da Saúde, passando à C.E.V. os recursos que lhe forem destinados.

Parágrafo único. O Coordenador da Campanha extinta prestará contas ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde, acompanhadas de relatório circunstanciado, para a devida aprovação e transferência ao Superintendente da C.E.V.

Art. 26. Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Raymundo de Britto

Octávio Bulhões