Decreto nº 59.164, de 1º de setembro de 1966.

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 57.393, de 7 de dezembro de 1965 (dispõe sôbre o funcionamento da Rêde de Telecomunicações do Ministério da Educação e Cultura - RETEMEC).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta do Processo nº 35.750, de 1966, do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Cultura,

Decreta:

Art. 1º. O art. 1º do Decreto número 57.393, de 7 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º A Rêde de Telecomunicações do Ministério da Educação e Cultura (RETEMEC), em potência e freqüência convenientes, terá por finalidade assegurar intercomunicação do Ministério da Educação e Cultura com as entidades educacionais localizadas nos Estados e das mesmas entre si, e funcionará junto ao Departamento de Administração do mesmo Ministério.”

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Raymundo Moniz de Aragão