Decreto nº 59.165, de 1º de Setembro de 1966.
Transfere, para o sistema de ensino do Estado do Ceará, as escolas estaduais e municipais de grau médio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,
Decreta:
Art. 1º Ficam transferidos, para o Govêrno do Estado do Ceará, os encargos de autorização, reconhecimento e inspeção dos estabelecimentos de ensino de grau médio localizados no seu território.
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Raymundo Moniz de Aragão