DECRETO Nº 59.170, DE 2 DE SETEMBRO DE 1966.

Cria a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME - incorporando o Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME, criado pelo Decreto número 55.275, de 22 de dezembro de 1964, de dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição Federal, e com fundamento no artigo 69 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada junto ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para gerir, com autonomia administrativa e financeira, o Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME - criado pelo Decreto nº 55.275, de 22 de dezembro de 1964, a Agência Especial de Financiamento Industrial, que conservará a mesma sigla FINAME, prevalecendo em relação a ela, no que couber, os preceitos legais aplicados às instituições financeiras sem prejuízos do disposto neste Decreto.

Art. 2º A Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, com sede e fôro no Estado da Guanabara, desenvolverá suas atividades sob a responsabilidade e com a colaboração do BNDE, no qual será aberta uma conta destinada a registrar o movimento global dos recursos do FINAME.

Art. 3º A Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, será alimentada com recursos provenientes de:

a) empréstimos ou doações de entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras e dentre êsses, os recursos provenientes da “Aliança para o Progresso”;

b) recursos colocados à sua disposição pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e outras agências financeiras da União e dos Estados;

c) recursos mobilizados pelo B.N.D.E nos mercados interno e externo de capitais para o fim específico de que trata êste Decreto;

d) rendimento proveniente de suas operações, como reembôlso de capital, juros, comissões, bonificações e outros;

e) refinanciamento de títulos no Banco Central: dentro de têrmos e condições por êste admitidos;

f) aportes do Tesouro Nacional através de Obrigações Reajustáveis ou outros títulos de créditos;

g) operações financeiras que, não especificadas nas alíneas anteriores, se compreendam nas finalidades da Agência, a juízo da Junta de Administração.

Parágrafo único. Os adiantamentos atribuídos pelo BNDE ao Fundo de Financiamento de Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais - FINAME - passam a constituir recursos de movimento da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME - sendo inexigíveis enquanto aplicados nas operações previstas neste Decreto.

Art. 4º Os recursos da Agência destinar-se-ão ao financiamento de:

a) Operações de compra e venda de máquinas e equipamentos de produção nacional;

b) de exportação e importação de máquinas e equipamentos.

Art. 5º Por decisão da Junta de administração, a Agência poderá realizar operações de “acceptance”, para suprimento de capital de giro às emprêsas instaladas em setores industriais básicos da economia, definidos êstes na forma da letra b, do Artigo 7º, iniciando êsse tipo de atividade através do sistema de co-aceite de títulos.

Parágrafo único. A Agência poderá, ainda, subscrever ações de emprêsas industriais para posterior repasse ao público, e, mediante convênios, aplicar recursos e valôres mobiliários, de outras agências públicas, federais ou estaduais, nos fins a que se destina.

Art. 6º A Administração superior da Agência compete à Junta de Administração, sob a Presidência do Presidente do BNDE, composta de oito membros:

1 - Presidente do BNDE;

2 - Diretor-Superiendente do BNDE;

3 - Conselheiro do BNDE;

4 - Representante da indústria mecânica indicado pela Associação Brasileira para o Desenvolvimento das Indústria de Base;

5 - Representante de Bancos Regionais e Estaduais de Desenvolvimento;

6 - Representante de Bancos Comerciais;

7 - Representante de Sociedades de Financiamento;

8 - Representante dos Bancos Privados de Investimentos.

§ 1º Os quatro últimos componentes da Junta de Administração serão designados com mandato de dois anos, renovável por igual período, pelo Conselho Monetário Nacional por indicação do Presidente da Junta.

§ 2º As deliberações da Junta serão tomadas por maioria relativa de votos, com a presença de, pelo menos, 4 (quatro) de seus membros, prevalecendo, em caso de empate, a decisão em cujo favor tiver votado o Presidente, observado sempre o disposto no art. 10 dêste Decreto.

Art. 7º Compete à Junta de Administração da Agência:

a) aprovar planos genéricos de aplicação;

b) fixar critérios para aplicação dos recursos da Agência, inclusive o estabelecimento de escalas de prioridade;

c) aprovar as condições gerais de operação, bem como orçamentos, inclusive de custeio, que preverá dotação para reembôlso do BNDE por serviços e material fornecido à Entidade;

d) aprovar os contratos e os acôrdos necessários ao funcionamento da Agência;

e) aprovar o Regulamento da Agência e a expedição dos atos complementares necessários à realização dos objetivos da Agência;

f) resolver os casos omissos.

Art. 8º A Junta de Administração reunir-se-á, ordinariamente, na última semana de cada trimestre do ano civil, e, extraordinariamente, sempre que fôr convocada pelo Presidente, por deliberação dêste ou mediante solicitação de, pelo menos, dois de seus membros.

§ 1º Os membros da Junta de Administração perceberão uma gratificação de presença por sessão a que comparecerem, e, quando residirem fora da sede da Junta o reembôlso das despesas da viagem e estada.

§ 2º O Presidente da Junta de Administração perceberá uma gratificação de representação a ser fixada pela mesma Junta.

Art. 9º A gerência dos negócios ordinários da Agência será exercida pelo Presidente da Junta de administração, ao qual compete a representação ativa e passiva da Entidade, em Juízo e fora dêle, podendo, nos têrmos e nos limites fixados pela Junta no Regulamento da Agência, delegar ao Diretor-Superintendente, bem como ao Conselheiro do BNDE, o exercício de algumas de suas atribuições.

§ 1º À Junta de Administração terá um Secretário-Executivo, de indicação do Presidente, com as atribuições que forem fixadas no Regulamento, que disporá de assistência administrativa, técnica e jurídica.

§ 2º O Secretário-Executivo participará das reuniões da Junta, sem direito a voto e terá os seus honorários fixados pela mesma Junta.

Art. 10. O Presidente do BNDE será substituído, em suas ausências ou impedimentos na Presidência da Junta, pelo Diretor-Superintendente do BNDE, e êste pelo Conselheiro do BNDE.

Art. 11. A Agência poderá, mediante requisição do Presidente da Junta, utilizar os serviços de funcionários públicos, inclusive de autarquias, bem como de empregados de sociedade de economia mista.

§ 1º A colaboração do pessoal do BNDE à entidade se efetivará mediante indicação do Presente da Junta.

§ 2º O Presidente da Junta de Administração deliberará sôbre as vantagens e gratificações que devam ser atribuídas aos servidores da Agência.

Art. 12. As operações da Agência poderão ser realizadas por intermédio de agentes financeiros públicos e privados, cuja qualificação fica condicionada às seguintes exigências.

§ 1º Serão agentes financeiros do FINAME os bancos regionais e estaduais de desenvolvimento, bem como os bancos comerciais e as sociedades de financiamento e bancos de investimento, que como tal foram credenciadas, subordinados todos às seguintes condições:

a) aceitarem expressamente as modalidades de operação estabelecida pela Junta, a que se refere o artigo 4º dêste Decreto;

b) assumirem co-responsabilidade como garantidores, financiadores ou endossantes.

§ 2º As operações só serão acolhidos pelos agentes financeiros dentro das condições usuais de segurança bancária, podendo ser exigidos dos solicitantes de créditos todos os elementos financeiros, econômicos e contábeis necessários, inclusive o exame de suas escritas.

Art. 13. O Regulamento da Agência disporá sôbre tôdas as condições necessárias ao seu funcionamento, o mecanismo de suas operações, as garantias de reembôlso por parte dos agentes financeiros, bem como sôbre a forma de aplicação da correção monetária nas operações que o FINAME realizar.

Art. 14. No exercício das atividades bancárias a que está autorizado pelo artigo 10 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e dentro das áreas de aplicação fixadas nas Leis 1.474 e 1.518 com a ampliação introduzida pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá, nas operações de “acceptance” que vierem a ser realizadas pela Agência, outorgar aval na forma de aceite ou co-aceite dos títulos respectivos.

Art. 15. Ficam mantidas a atual rêde de agentes financeiros e, no que se conciliar com as disposições dêste Decreto, o regime operacional e a integridade dos contratos firmados pelo Fundo de Financiamento para Aquisição de Máquinas e Equipamento Industriais - FINAME, de que trata o Decreto nº 55.275, de 22 de dezembro de 1964, cujas operações não sofrerão solução de continuidade.

Parágrafo único. A Agência de que trata êste Decreto e o Fundo por ela gerido não se subordinam ao disposto no Decreto 56.835, de 3 de setembro de 1965.

Art. 16. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões

Roberto Campos