DECRETO Nº 59.172, DE 2 DE SETEMBRO DE 1966.

Publica os índices de atualização monetária dos salários dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 15, de 29 de julho de 1966 e dá outras providências.

O. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 15 de 29 de julho de 1966,

decreta:

Art. 1º Para reconstituição dos salários reais médios dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, conforme estabelecido no artigo 1º do Decreto-lei número 15 de 29 de julho de 1966, serão utilizados os seguintes coeficientes, aplicáveis aos salários dos meses correspondentes, para os acôrdos coletivos de trabalho ou decisões da Justiça do Trabalho cuja vigência termine no mês de setembro de 1966.

Mês

Coeficiente

Setembro .................................................................................................. de 1964

2,23

Outubro .................................................................................................... de 1964

2,16

Novembro ................................................................................................. de 1964

2,05

Dezembro ..................................................................................................de 1964

1,91

Janeiro ...................................................................................................... de 1965

1,83

Fevereiro .................................................................................................. de 1965

1,73

Março ....................................................................................................... de 1965

1,60

Abril .......................................................................................................... de 1965

1,54

Maio .......................................................................................................... de 1965

1,50

Junho ........................................................................................................ de 1965

1,48

Julho ......................................................................................................... de 1965

1,44

Agosto ...................................................................................................... de 1965

1,42

Setembro .................................................................................................. de 1965

1,37

Outubro .................................................................................................... de 1965

1,35

Novembro ................................................................................................. de 1965

1,34

Dezembro ................................................................................................. de 1965

1,31

Janeiro ...................................................................................................... de 1966

1,25

Fevereiro .................................................................................................. de 1966

1,20

Março ....................................................................................................... de 1966

1,16

Abril .......................................................................................................... de 1966

1,10

Maio .......................................................................................................... de 1966

1,08

Junho ........................................................................................................ de 1966

1,06

Julho ......................................................................................................... de 1966

1,02

Agosto ...................................................................................................... de 1966

1,00

Parágrafo único. O. salário médio a ser reconstituído será a média aritmética dos valores obtidos pela aplicação dos coeficientes acima aos salários dos meses correspondentes.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões

L. G. do Nascimento e Silva

Roberto Campos