DECRETO Nº 59.173, DE 5 DE SETEMBRO DE 1966.

Estabelece prazo para concessão de medalha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista as razões apresentadas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica,

Decreta:

Art. 1º Exclusivamente para fins de reparar omissões, poderá o Ministro da Aeronáutica, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação dêste decreto propor ao Presidente da República a concessão da medalha a que se refere a Lei número 497, de 28 de novembro de 1948 regulamentada pelo Decreto nº 26.550, de 4 de abril de 1949.

Art. 2º O Ministro da Aeronáutica expedirá as instruções que forem necessárias ao cumprimento dêste decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Eduardo Gomes