DECRETO Nº 59.180, DE 6 de setembro de 1966.
Autoriza MIBRACO - Mineração Brasileira Comercial Limitada a pesquisar diamante e ouro no Município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada MIBRACO - Mineração Brasileira Comercial Limitada a pesquisar diamante e ouro no leito e margens do Rio Pardo Pequeno, de domínio público, no Distrito de Guinda, Município de Diamantina, no Estado de Minas Gerais, numa área de noventa hectares (90 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sessenta metros (60 m) no rumo magnético doze graus e quarenta minutos noroeste (12º 40’ NW) da confluência do córrego Capão no Rio Pardo Pequeno e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e oitenta metros (380 m), cinqüenta graus e quinze minutos nordeste (50º 15’ NE); oitocentos metros (800 m), vinte e três graus e quarenta minutos nordeste (23º 40” NE); mil e cinqüenta metros (1.050 m), trinta graus e trinta minutos nordeste (30º 30’ NE); seiscentos e noventa metros (690 m), vinte e dois graus e trinta minutos noroeste (22º 30’ NE); quatrocentos e vinte metros (420 m), treze graus e trinta minutos noroeste (13º 30’ NW); oitocentos e oitenta metros (880 m), cinqüenta e quatro graus nordeste (54º NE); quatrocentos e trinta e cinco metros (435 m), nove graus e trinta minutos noroeste (9º 30’ NW); trezentos e sessenta metros (360 m), quarenta e seis graus e quarenta e cinco minutos nordeste (46º 45’ NE); um mil trezentos e setenta metros (1.370 m), oitenta e dois graus nordeste (82º NE); quinhentos metros (500 m), quarenta e dois graus e quarenta minutos nordeste (42º 40’ NE); um mil quinhentos e setenta metros (1.570 m), quatorze graus nordeste (14º NE); cem metros (100 m), setenta e cinco graus sudeste (75º SE); um mil quinhentos e sessenta metros (1.560 m), quatorze graus sudoeste (14º SW); seiscentos e dez metros (610 m), quarenta e dois graus e quarenta minutos sudoeste (42º 40’ SW); um mil trezentos e setenta e cinco metros (1.375 m), oitenta e dois graus sudoeste (82º SW); duzentos e cinqüenta metros (250 m), quarenta e seis graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (46º 45’ SW); quatrocentos e quarenta metros (440 m), nove graus e trinta minutos sudeste (9º 30’ SE); oitocentos e setenta metros (870 m), cinqüenta e quatro graus sudoeste (54º SW); trezentos e oitenta metros (380 m), treze graus e trinta minutos sudeste (13º 30’ SE); seiscentos e oitenta metros (680 m), vinte e dois graus e trinta minutos sudoeste (22º 30’ SW); um mil cento e dez metros (1.110 m), trinta graus e trinta minutos sudoeste (30º 30’ SW); oitocentos metros (800 m), vinte e três graus e quarenta minutos sudoeste (23º 40’ SW); quatrocentos e noventa metros (490 m), cinqüenta graus e quinze minutos sudoeste (50º 15’ SW); quatrocentos e oitenta metros (480 m), sessenta e oito graus e trinta minutos noroeste (68º 30’ NW); cem metros (100 m), norte (N); quatrocentos e oitenta metros (480 m), sessenta e oito graus e trinta minutos sudeste (68º 30’ SE.)
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de novecentos cruzeiros (Cr$900) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau