Decreto nº 59.181, de 6 de setembro 1966.
Autoriza a Mineração Água Limpa S/A a pesquisar argila no Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração Água Limpa S/A a pesquisar em terrenos de sua propriedade e da Construtora Alfa S/A no lugar denominado Água Limpa, Distrito e Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e vinte e cinco hectares setenta e nove ares e cinqüenta centiares (425,7950ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e oitenta e sete metros (187m) no rumo verdadeiro de quinze graus sudoeste (15ºSE) do marco quilométrico quatrocentos e dezesseis (416km) da estrada de rodagem BR-3, Belo Horizonte - Rio de Janeiro e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e setenta e dois metros (672m), sessenta e oito graus e dois minutos sudeste (68º02’SE); quatrocentos e trinta metros (430m), cinqüenta e seis graus sudoeste (56ºSE); o terceiro (3º) lado é o trecho da margem esquerda do córrego Samambaia, compreendido entre a extremidade do segundo (2º) lado e a sua confluência com o córrego dos Andaimes; o quarto (4º) lado é o trecho da margem direita do córrego dos Andaimes com quinhentos e oitenta e oito metros (588m) a montante, compreendido entre a sua confluência com o córrego Samambaia e a extremidade do quinto (5º) lado; mil e cinqüenta e seis metros (1.056m), oitenta e nove graus e quatro minutos nordeste (89º04’NE); quatrocentos e trinta e seis metros (436m), norte (N); dois mil setecentos e vinte e seis metros (2.726m), nove graus noroeste (09ºNW); o oitavo (8º) e último lado é o trecho da margem direita do córrego das Congonhas compreendido entre a extremidade do sétimo (7º) lado descrito e o vértice de partida, início do primeiro (1º) lado.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil duzentos e sessenta cruzeiros (Cr$4.260) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registo das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau