DECRETO Nº 59.183, DE 8 DE SETEMBRO DE 1966.
Autoriza a Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA - a lavrar calcário no município de Salto de Pirapora, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Siderúrgica Paulista COSIPA a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Piraporinha, no Estado de São Paulo, numa área de oito hectares trinta e dois ares e oitenta centiares (8,3280ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a cento cinqüenta e dois metros (152m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e oito graus vinte e cinco minutos sudeste (52º5’SE) da extremidade sudoeste (SW) da ponte da estrada das Lavras Velhas sobre o rio Piraporinha e os lados, a partir deste vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento setenta e sete metros (177m), quarenta minutos sudeste (40’SE); duzentos e quarenta metros (240m), setenta e seis graus e trinta e cinco minutos sudoeste (76º35’SW); cento e dez metros (110m), trinta e cinco graus e quarenta e cinco minutos noroeste (35º45’NW). O lado mistilíneo da poligonal é a margem do rio Piraporinha, compreendida entre a extremidade do último lado retilíneo acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau