Decreto nº 59.184, de 8 de setembro de 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro José Feliciano Ferreira da Rosa Aquino a pesquisar argila, no município de Cotia, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro José Feliciano Ferreira da Rosa Aquino a pesquisar argila, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazendinha, distrito e município de Cotia, Estado de São Paulo, numa área de quinze hectares e trinta e quatro ares (15,34ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e dois metros (202m), no rumo magnético de dois graus sudeste (2ºSE), da barra do Córrego Vargem Grande no rio, Cotia e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e quarenta e dois metros (242m), setenta e sete graus e trinta e seis minutos noroeste (77º36’NW); cento e quarenta e sete metros (147m), vinte e quatro graus e cinqüenta e cinco minutos sudeste (24º55’SE); quarenta e três metros (43m), sessenta graus e cinco minutos sudoeste (60º05’SW); cento e vinte e oito metros (128m), vinte e quatro graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (24º55’NW); oitenta e quatro metros (84m), cinqüenta e dois graus e quarenta minutos sudoeste (52º40’SW); oitenta e sete metros (87m), dez graus sudoeste (10ºSW); cento e trinta metros (130m), cinqüenta e cinco graus e vinte minutos sudoeste (55º20’SW); cento e noventa e oito metros (198m), cinqüenta e cinco graus e vinte minutos noroeste (55º20’NW); cento e oitenta e sete metros (187m), cinqüenta e cinco graus e cinqüenta minutos sudoeste (55º50’SW); cento e oitenta metros (180m), oito graus e cinqüenta e cinco minutos sudeste (8º55’SE); duzentos e setenta e um metros (271m), sessenta e nove graus e quarenta minutos sudeste (69º40’SE); trezentos e cinqüenta e um metros (351m), trinta e seis graus e trinta minutos nordeste (36º30’NE); cinqüenta e nove metros (59m), oitenta e um graus e quinze minutos sudeste (81º15’SE); cento e oito metros (108m), quarenta e três graus e cinqüenta minutos nordeste (43º50’NE); cento e sessenta e três metros (163m), setenta e quatro graus e cinqüenta e cinco minutos nordeste (74º55’NE); o décimo sexto lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do décimo quinto lado descrito alcança o vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º. O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau