DECRETO Nº 59.185, DE 8 DE SETEMBRO DE 1966.

Autoriza a Companhia de Cimento Portland Poty a lavrar fosforita, no município de Igaraçu, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Cimento Portland Poty a lavrar fosforita, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Engenho Gongaçari, distrito e município de Igaraçu, Estado de Pernambuco, numa área de duzentos e oitenta hectares oitenta e dois ares e vinte centiares (280,8220 ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice no centro da Cruz da Igreja de Gongaçari e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e nove metros e quarenta centímetros (209,40m), sessenta e dois graus e vinte e dois minutos noroeste (62º22’NW); mil e vinte e sete metros e cinquenta centímetros (1.027,50m), oitenta e cinco graus e vinte minutos sudoeste (85º20’SW); oitocentos e noventa e dois metros e sessenta centímetros (892,60m), onze graus noroeste (11ºNW); cento e cinquenta e cinco metros e trinta centímetros (155,30m), cinco graus e dezenove minutos sudeste (5º19’SE); noventa e sete metros e setenta centímetros (97,70m), treze graus e dezoito minutos sudoeste (13º18’SW); cento e setenta e dois metros e oitenta centímetros (172,80m), vinte e cinco graus e quatorze minutos sudoeste (25º14’SW); trinta e nove metros e vinte centímetros (39,20m), trinta e dois graus e trinta e um minutos sudeste (32º31’SE); cento e sete metros e cinquenta centímetros (107,50m), quatorze graus e quarenta e dois minutos sudeste (14º42’SE); cento e vinte e cinco metros e oitenta centímetros (125,80m) cinco graus e quatro minutos sudoeste (5º04’SW); cento e quarenta e oito metros e setenta centímetros (148,70m), dez graus e cinquenta e três minutos sudeste (10º53’SE); o décimo primeiro lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do décimo lado descrito, com rumo verdadeiro de sessenta e oito graus e quarenta e sete minutos sudoeste (68º47’SW); alcança a margem esquerda da rio Desterro; o décimo segundo lado e o trecho da margem esquerda dos rios Desterro e Maria Farinha, compreendido entre a extremidade do décimo primeiro lado e o marco divisório das propriedades Gongaçari e Cueiras marco êsse colocado na margem esquerda do rio Maria Farinha; mil cento e oitenta e um metros e dez centímetros (1.181,10m), setenta e nove graus e treze minutos noroeste (79º13’NW), duzentos e setenta metros (270m), quarenta graus e cinquenta e cinco minutos noroeste (40º55’NW); cento e dez metros e noventa centímetros (110,90m), oitenta e cinco graus e trinta e seis minutos noroeste (85º36’NW); cento e cinquenta e um metros e setenta centímetros (151,70m), vinte e cinco graus e vinte e dois minutos noroeste (25º22’NW); trezentos e setenta e dois metros (372m), cinquenta e um graus e doze minutos noroeste (51º12’NW); mil seiscentos e quarenta e sete metros e cinquenta centímetros (1.647,50m) trinta e dois graus e dezessete minutos sudeste (32º17’SE); o décimo nono e último lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do décimo oitavo lado descrito vai ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigo 32, 33, 34 e suas alíneas,. além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento de disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de cinco mil seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$5.620).

Art. 7º Revogam-se as disposições ao contrário.

Brasília, 8 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTElLO BRANCO

Mauro Thibau