DECRETO Nº 59.187, DE 8 DE SETEMBRO DE 1966.

Autorização o cidadão brasileiro Ubirajara Keutenedjiam a pesquisar mármore no município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, I. da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1 985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ubirajara Keutenedjian a pesquisar mármore em terrenos de propriedade de Otávio dos Santos Castro no lugar denominado Tigre, distrito e município, de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, numa área de seis hectares  setenta e quatro ares e trinta e oito centiares (6,7438 há), delimitada por um poligono irregular, que tem um vértice a Hum mil quinhentos e trinta e sete metros (1,537m), no rumo magnético de vinte e nove graus e quarenta minutos sudeste (29º 40 SE); do portal da capela de São Miguel e ao lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e oitenta e cinco metros (385 m), hum grau sudeste (1ºSE), oitenta e cinco metros (85 m) setenta e oito graus trinta  e sete minutos sudeste (78º37 SE); trinta e dois metros e cinquenta centímetros (32,50m), oitenta e nove graus e doze minutos sudeste (89º12’ SE); cento e trinta e cinco metros (135 m) setenta e três graus e quinze minutos nordeste (73º15’ NE) duzentos e vinte e cinco metros e noventa centímetros (225390m) dezesseis graus e quarenta e cinco minutos noroeste (16º 45’NW), sessenta e um metros e sessenta centímetros (61º60 m) quarenta e oito graus e hum minutos noroeste (48º 01 NW); o sétimo e último lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do sexto lado descrito alcança o vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O titulo de autorização de pesquisa que será uma via autentica deste decreto pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300), e será valido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau