Decreto nº 59.191, de 8 de setembro de 1966.

Fixa a Lotação da Carreira do Ministério Público Federal junto à Justiça Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e nos têrmos do § 1º do art. 90 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966,

Decreta:

Art. 1º A carreira do Ministério Público Federal junto à Justiça Federal é constituída de oitenta e oito (88), cargos de Procurador da República, assim classificados.

Primeira Categoria .....................................................................................

vinte e três

(23)

Segunda Categoria ....................................................................................

vinte e oito

(28)

Terceira Categoria .....................................................................................

trinta e sete

(37)

Art. 2º A lotação dos cargos de Procurador da República fica distribuída da seguinte forma.

LOCALIDADES

CATEGORIAS

Distrito Federal .............................................................................................

10

14

6

Estados

 

 

 

Guanabara ...................................................................................................

8

2

2

São Paulo .....................................................................................................

4

3

7

Acre ..............................................................................................................

-

-

1

Alagoas ........................................................................................................

-

-

1

Amazonas ....................................................................................................

-

-

1

Bahia ............................................................................................................

-

1

1

Ceará ...........................................................................................................

-

1

1

Espírito Santo ...............................................................................................

-

-

1

Goiás ............................................................................................................

-

-

1

Maranhão .....................................................................................................

-

-

1

Mato Grosso .................................................................................................

-

-

1

Minas Gerais ................................................................................................

-

1

2

Pará ..............................................................................................................

-

1

-

Paraíba .........................................................................................................

-

-

1

Paraná ..........................................................................................................

-

1

1

Pernambuco .................................................................................................

-

1

1

Piauí .............................................................................................................

-

-

1

Rio Grande do Norte ....................................................................................

-

1

-

Rio Grande do Sul ........................................................................................

-

1

2

Rio de Janeiro ..............................................................................................

1

-

1

Santa Catarina .............................................................................................

-

-

1

Sergipe .........................................................................................................

-

1

-

Territórios

 

 

 

Amapá ..........................................................................................................

-

-

1

Rondônia ......................................................................................................

-

-

1

Roraima ........................................................................................................

-

-

1

Art. 3º O Procurador Geral da República, mediante portaria, determinará a numeração ordinal dos Procuradores lotados no Distrito Federal e em cada Estado, onde houver mais de um membro no Ministério Público Federal, e regulará a distribuição, entre os mesmos, dos processos em que devam funcionar, podendo atribuir privativamente, onde se fôr conveniente, a um ou mais Procuradores, para os efeitos de natureza criminal.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de setembro de 1966;145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Carlos Medeiros Silva