Decreto nº 59.191, de 8 de setembro de 1966.
Fixa a Lotação da Carreira do Ministério Público Federal junto à Justiça Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e nos têrmos do § 1º do art. 90 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966,
Decreta:
Art. 1º A carreira do Ministério Público Federal junto à Justiça Federal é constituída de oitenta e oito (88), cargos de Procurador da República, assim classificados.
Primeira Categoria ..................................................................................... | vinte e três | (23) |
Segunda Categoria .................................................................................... | vinte e oito | (28) |
Terceira Categoria ..................................................................................... | trinta e sete | (37) |
Art. 2º A lotação dos cargos de Procurador da República fica distribuída da seguinte forma.
LOCALIDADES | CATEGORIAS | ||
1ª | 2ª | 3ª | |
Distrito Federal ............................................................................................. | 10 | 14 | 6 |
Estados |
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|
Guanabara ................................................................................................... | 8 | 2 | 2 |
São Paulo ..................................................................................................... | 4 | 3 | 7 |
Acre .............................................................................................................. | - | - | 1 |
Alagoas ........................................................................................................ | - | - | 1 |
Amazonas .................................................................................................... | - | - | 1 |
Bahia ............................................................................................................ | - | 1 | 1 |
Ceará ........................................................................................................... | - | 1 | 1 |
Espírito Santo ............................................................................................... | - | - | 1 |
Goiás ............................................................................................................ | - | - | 1 |
Maranhão ..................................................................................................... | - | - | 1 |
Mato Grosso ................................................................................................. | - | - | 1 |
Minas Gerais ................................................................................................ | - | 1 | 2 |
Pará .............................................................................................................. | - | 1 | - |
Paraíba ......................................................................................................... | - | - | 1 |
Paraná .......................................................................................................... | - | 1 | 1 |
Pernambuco ................................................................................................. | - | 1 | 1 |
Piauí ............................................................................................................. | - | - | 1 |
Rio Grande do Norte .................................................................................... | - | 1 | - |
Rio Grande do Sul ........................................................................................ | - | 1 | 2 |
Rio de Janeiro .............................................................................................. | 1 | - | 1 |
Santa Catarina ............................................................................................. | - | - | 1 |
Sergipe ......................................................................................................... | - | 1 | - |
Territórios |
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Amapá .......................................................................................................... | - | - | 1 |
Rondônia ...................................................................................................... | - | - | 1 |
Roraima ........................................................................................................ | - | - | 1 |
Art. 3º O Procurador Geral da República, mediante portaria, determinará a numeração ordinal dos Procuradores lotados no Distrito Federal e em cada Estado, onde houver mais de um membro no Ministério Público Federal, e regulará a distribuição, entre os mesmos, dos processos em que devam funcionar, podendo atribuir privativamente, onde se fôr conveniente, a um ou mais Procuradores, para os efeitos de natureza criminal.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de setembro de 1966;145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Carlos Medeiros Silva