Decreto nº 59.198, de 9 de setembro de 1966.

Transfere para o Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuária do Centro-Sul do Ministério da Agricultura o Serviço Médico do extinto Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e de acôrdo com o que estabelece o artigo 35 e respectivo parágrafo único da Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962,

Decreta:

Art. 1º O Serviço Médico do extinto Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas passa a integrar o Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuária do Centro-Sul, do Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias na conformidade do que estabelece o artigo 35 da Lei Delegada número 9, de 11 de outubro e 1962 devendo o acêrvo de material e o pessoal no mesmo lotado serem definitivamente transferidos àquele Instituto.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será designada pelo Ministro de Estado da Agricultura uma comissão especial que procederá ao levantamento do acervo dos bens móveis e instalações a serem transferidos para o Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuária do Centro-Sul.

§ 2º O pessoal lotado no Serviço Médico do extinto Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas passará automàticamente a integrar a lotação do Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuária do Centro-Sul.

Art. 2º Até que seja aprovado o Regimento do Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuária, o Serviço Médico ora transferido para o Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuária do Centro-Sul terá as seguintes atribuições:

I - Efetuar exames médicos periódicos dos servidores do Ministério da Agricultura em exercício nas dependências do Km 47;

II – Proceder, em coordenação com a Seção de Assistência Médica da Divisão do Pessoal ao exame médico para contrôle de licenças e faltas dos servidores do Ministério da Agricultura em exercício nas dependências do Ministério da Agricultura, instaladas no Km 47;

III - Prestar assistência médica aos servidores já referidos e suas famílias e, quando julgado conveniente, também ao pessoal de obras, bem como socorro elementar em caso de acidentes, promovendo as medidas complementares que se fizerem necessárias;

IV - Executar trabalhos de educação médico-sanitária e colaborar com as autoridades sanitárias nas campanhas preventivas das endemias e epidemias locais.

§ 1º O Serviço Médico atenderá, também, nos têrmos dos itens I, II e III do artigo 2º, aos servidores da Universidade Rural do Brasil e respectivas famílias mediante solicitação daquela Universidade, até 31 de dezembro de 1967, quando deverá estar instalada a Divisão de Assistência Médica e Hospitalar prevista em seus Estatutos.

§ 2º O Serviço Médico atenderá ao corpo discente da Universidade Rural do Brasil, mediante reajuste de até que seja instalada a D.A.M.H., prevista nos seus Estatutos, bem como poderá propor a realização de convênios com órgãos federais, estaduais ou autárquicos, para os mesmos fins.

§ 3º O Serviço Médico permitirá o funcionamento dos Cursos de Enfermagem das unidades escolares da Universidade Rural do Brasil, nas suas instalações, desde que não prejudiquem as suas atividades normais.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Severo Fagundes Gomes