DECRETO Nº 59.201, DE 9 DE SETEMBRO DE 1966.
Concede à sociedade Paula Lima Navegação de Cabotagem e Exportação Ltda., autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei número 2.784, de 20 de novembro de 1940,
decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade Paula Lima Navegação de Cabotagem e Exportação Ltda., com sede na cidade de Panorama, Estado de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com os atos constitutivos que apresentou e com o capital social fixado na importância de Cr$12.000.000 (doze milhões de cruzeiros), dividido em 12.000 (doze mil) cotas, do valor unitário de Cr$1.000 (hum mil cruzeiros), distribuídas entre cotistas, cidadão brasileiros natos, consoante instrumentos particulares de constituição social, firmados a 7 de dezembro de 1965, 18 de janeiro de 1966 e 23 de março de 1966, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 9 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Paulo Egydio Martins