decreto nº 59.209, de 14 de setembro de 1966.

Altera os preços mínimos básicos para financiamento ou aquisição de algodão das Regiões Central e Meridional do País, da safra do ano de 1967, fixados pelo Decreto número 58.975, de 3.8.66.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, combinadas aos Decretos-leis números 2, de 14 de janeiro de 1966, e Decreto números 57.391 e 57.660, respectivamente, de 7 de dezembro de 1965 e 24 de janeiro de 1966,

decreta:

Art. 1º Fica assegurado ao algodão da Região Centro Meridional, da safra de 1967, a garantia de preços mínimos básicos para as operações de financiamento ou aquisição do produto, nas seguintes condições:

a) algodão em pluma - o preço de Cr$14.092 (quatroze mil e noventa e dois cruzeiros), por arrôba de quinze (15) quilos, para o produto com fibra de 28 a 30 milímetros, do tipo 5 regular, básico pôsto nos armazens gerais ou particulares da Capital do Estado de São Paulo ou portos de escoamento;

b) algodão em carôço - o preço de Cr$4.500 (quatro mil e quinhentos cruzeiros), por arrôba de 15 (quinze) quilos, para o produto do tipo 5 regular, básico, no interior do Estado de São Paulo (localidade de Mirante do Paranapanema).

§ 1º Entende-se por safra de 1967, colheita correspondente ao período entre 2 de março de 1967 a 27 de fevereiro do ano subseqüente.

§ 2º Entende-se igualmente, por Região Centro Meridional, os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás, Mato Grosso e o Distrito Federal.

Art. 2º Para realização das operações de financiamento ou aquisição nos demais Estados produtores da Região Centro Meridional, serão deduzidas as despesas necessárias a colocação do produto nas condições referidas no artigo 1º dêste Decreto, na forma do artigo 6º da Lei nº 1.506, de 19.12.51, modificada pela Lei Delegada nº 2, de 26.9.62. Entretanto, fica facultado à Diretoria Executiva da Comissão de Financiamento da Produção (CFP) com prévia audiência do Plenário eleger centros de convergência da produção no interior dos Estados em função dos quais serão procedidas as deduções que incidirem sôbre os preços mínimos básicos fixados neste Decreto.

Art. 3º As operações de aquisição ou financiamento serão realizadas com produtores ou suas cooperativas, podendo, entretanto, as de financiamento, com opção de venda, em caráter excepcional, ser estendidas a terceiros, desde que comprovem ter pago aos produtores preço nunca inferior aos valôres fixados nas alíneas a e b, do artigo 1º, observadas as disposições constantes do Decreto número 57.391, de 7.12.65, modificada em parte pelo Decreto nº 57.660, de 24.1.66, e as normas que forem estabelecidas pelo Plenário da Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 4º Os limites e prazos dos Financiamentos previstos neste Decreto, serão estabelecidos pela Comissão de Financiamento da Produção de acôrdo com o artigo 7º da Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei Delegada nº 2, de 26.9.62, atendidas as decisões do Conselho Monetário Nacional, ex vi do artigo 6º do Decreto-lei nº 2, de 14.1.66.

Art. 5º As operações a que se refere o artigo 1º do presente Decreto somente poderão ser realizados até o dia 2 de março de 1968.

Art. 6º A fim de proporcionar maior distribuição de crédito e de obter a interiorizarão do sistema de preços mínimos, o Banco do Brasil Sociedade Anônima fica autorizado a celebrar convênios com Bancos oficiais, estaduais, regionais e também os Bancos privados para execução das operações previstas, neste Decreto, mediante normas e condições previamente aprovadas pelo Plenário da Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 7º Os ágios e deságios para os tipos não mencionados neste Decreto, serão estipulados em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 8º A Diretoria Executiva da Comissão de Financiamento da Produção indicará os níveis de preços mínimos líquidos nos centros de convergência, em função das deduções que normalmente incidem sôbre os preços básicos fixados neste decreto.

Art. 9º Ficam liberadas as exportações do algodão, amparado pelos preços mínimos, nos têrmos dêste decreto da safra referente ao ano agrícola de 1966-67.

Art. 10. A Comissão de Financiamento da Produção expedirá as instruções necessárias à execução dêste Decreto.

Art. 11. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Octávio Bulhões

Severo Fagundes Gomes