Decreto nº 59.215, de 15 de Setembro de 1966.
Altera o Regulamento de Uniformes para Militares da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto n° 41.660, de 7 de junho de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, itens I e XI da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1° Ficam alterados os artigos 30, 31, 35 e 39 do Regulamento de Uniformes para os Militares da Aeronáutica (Rumaer), aprovado pelo Decreto n° 41.660, de 7 de junho de 1957, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 30. Quando razões de ordem técnica, climática ou econômica assim o aconselharem, os uniformes previstos neste Regulamento, podem ser confeccionados em outros tecidos desde que sejam respeitadas as características de côr e tonalidade, ouvido o Estado-Maior da Aeronáutica.
Art. 31. Os uniformes dos Cadetes, Alunos, Cabos, Soldados e Taifeiros, fornecidos gratuitamente pelo Estado, constarão das Tabelas de Distribuição aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 35. Por proposta do Estado-Maior da Aeronáutica, poderão ser estabelecidas novas especificações ou outras colorações para os uniformes e equipamentos específicos que devam ser usados internamente em manobras ou exercícios, sempre que a necessidade do serviço e motivos de ordem tática, econômica ou tecnológica assim o determinarem.
Art. 39. As peças de uniformes e equipamentos, considerados absolutamente necessárias ao cumprimento dos exercícios, realizados em condições reais, serão distribuídas aos militares que delas participarem direta e efetivamente, de acôrdo com Instruções especiais baixadas pelo Estado-Maior da Aeronáutica e aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica.”
Art. 2° Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1966; 145° da Independência e 78° da República.
H. Castello Branco
Eduardo Gomes