DECRETO Nº 59.225, DE 16 DE SETEMBRO DE 1966.
Dispõe sôbre a venda de terrenos dos Institutos de Aposentadoria e Pensões a entidades do Sistema Financeiro da Habitação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Os terrenos de propriedade dos Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs), que pela sua localização sejam adequados à construção de moradias populares, serão vendidos, no estado em que se encontrem e sem concorrência, às entidades e que se referem os incisos II e IV do art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, mediante expressa indicação do Banco Nacional de Habitação e respeitado o disposto no art. 5º, inciso I, e no art. 13, inciso III, do Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965.
Parágrafo único - Os IAPs encaminharão ao Banco Nacional de Habitação, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência dêste Decreto a relação dos terrenos de sua propriedade.
Art. 2º A venda será feita exclusivamente para construção de conjuntos habitacionais, destinados, em caráter preferencial, a segurados dos IAPs e às classes operárias.
Art. 3º O preço de venda será o valor atual do imóvel, apurado em avaliação realizada conjuntamente pelos IAPs e o Banco Nacional de Habitação.
§ 1º Não havendo concorrência no valor, êste será fixado pelo Serviço do Patrimônio da União.
§ 2º Decorridos mais de 6 (seis), meses da data da avaliação sem que a venda tenha sido efetivada, o valor do imóvel será atualizado segundo os Índices de correção monetária, na forma do Decreto-Lei nº 19, de 30 de agôsto de 1966.
Art. 4º O pagamento do preço será à vista, em dinheiro ou em Letras Imobiliárias de emissão do Banco Nacional de Habitação, ou a prazo, na forma que fôr previamente convencionada entre o vendedor, comprador do Banco Nacional de Habitação.
§ 1º Na hipótese do pagamento do preço ser efetuado em Letras Imobiliárias, estas poderão ter vencimentos nos prazos de 2 a 15 anos.
§ 2º Na hipótese de venda a prazo, serão observadas as seguintes condições:
a) o prazo não poderá exceder de 15 anos;
b) o saldo devedor sofrerá, a partir da assinatura do contrato, correção monetária nos têrmos do Decreto-Lei nº 19, de 30 de agôsto de 1966;
c) O Banco Nacional de Habitação comparecerá, necessariamente, à transação, como interveniente, dando garantia.
§ 3º Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, os juros serão os seguintes:
a) 3% a.a. (três por cento ao ano) - para os projetos de natureza social;
b) 4% a.a. (quatro por cento ao ano) - para os projetos Cooperativos e outros.
Art. 5º Os IAPs não poderão aplicar o resultado financeiro das vendas de que trata êste decreto, em despesas de custeio.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
L. G. do Nascimento e Silva