DECRETO Nº 59.230, DE 19 DE SETEMBRO DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Achilles Scavariello a lavrar água mineral no município de Santa Isabel, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Achilles Scavariello a lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade, no bairro do Tevó, no lugar denominado Sítio N.S. da Aparecida, distrito e município de Santa Isabel, Estado de São Paulo, numa área de sete hectares e oitenta e três ares e setenta e dois centiares (7,8372 ha), delimitada por um quadrilátero irregular que tem um vértice a dezenove metros (19m), no rumo verdadeiro de vinte e seis graus nordeste (26ºNE), do meio da ponte da Estrada do Araeu sôbre o córrego do Tevó e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e seis metros (606m), vinte e quatro graus noroeste (24ºNW); duzentos e vinte e sete (227m), oitenta e um graus e trinta minutos nordeste (81º30’NE); quinhentos e cinqüenta e quatro metros (554m), seis graus sudoeste (6ºSE); o quatro e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do terceiro lado, descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau