DECRETO Nº 59.245, DE 19 DE SETEMBRO DE 1966.
Outorga à Companhia Paranaense de Energia Elétrica concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 inciso I da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940 e com o artigo 8º do Decreto-lei número 3.763 de 25 de outubro de 1941,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Companhia Paranaense de Energia Elétrica concessão para distribuir energia elétrica no município de Jaguapitã, Estado do Paraná, ficando autorizada a montar usina termoelétrica e construir o sistema de distribuição.
§ 1º A energia elétrica deverá ser produzida para fornecimento na zona de concessão sob a forma de corrente alternativa trifásica com a freqüência de 60 Hertz.
§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as demais características técnicas das instalações.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em (três) 3 vias, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina termoelétrica e sistemas de distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Tarifas do Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 5º Findo o prazo de concessão todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão ao Poder concedeste.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis meses antes de findo o prazo de vigência da concessão, entendendo-se se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau