DECRETO Nº 59.246, DE 19 DE SETEMBrO DE 1966.

Transfere, da Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará, para a Companhia de Eletificação Rural do Nordeste, concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos dos artigos 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940 e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

decreta:

Art. 1º Fica transferida para a Companhia de Eletrificação Rural do Nordeste a concessão para distribuir energia elétrica no município de Aracati, Estado do Ceará, de que é titular a Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará, em virtude do Decreto nº 52.596, de 1º de outubro de 1965.

Art. 2º Fica a Companhia de Eletrificação Rural do Nordeste autorizada a instalar usina termoelétrica e a construir os sistemas de transmissão e distribuição que se fizerem necessários.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as instalações técnicas das instalações.

Art. 3º A concecionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministério das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto os estudos, projetos e orçamentos relativos às novas instalações.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTElLO BRANCO

Mauro Thibau