DECRETO Nº 59.255, DE 20 DE SETEMBRO DE 1966.
Cria funções gratificadas no Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo vista o artigo 11 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas, no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Fazenda, e classificados, em caráter provisório, nos símbolos 7-F e 8-F, respectivamente, as funções gratificadas de Encarregados das Turmas de Aquisição (T.A.) e de Administração (T. Adm.), previstas no Regimento da Biblioteca do mesmo Ministério, aprovado pelo Decreto nº 52.223, de 2 de julho de 1963.
Art. 2º A despesa com a execução dêste decreto, será atendida pelos recursos orçamentários próprios.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Octavio Bulhões